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19 de Abril de 2024

Sentença reconhece vínculo empregatício entre alto executivo e usina do setor de etanol e energia.

há 5 anos

Sentença de lavra do Juiz da Vara do Trabalho de Nossa Senhora das Dores-SE, reconhece vínculo de emprego entre diretor-presidente e empresa Agroindustrial do ramo de etanol e energia, bem como condenou outra empresa do grupo econômico de forma solidária, além de todos os sócios subsidiariamente.

O empregado fora contratado como diretor-presidente em 29/10/2014, por meio de um contrato de prestação de serviços em nome de pessoa jurídica de sua propriedade, sendo desligado em 01/03/2016. Na ação foi pleiteado a nulidade do contrato, o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas salariais e rescisórias, tais como pagamento de FGTS de todo o período, acrescido de multa dos 40%, férias proporcionais e integrais, acrescidas de 1/3, 13º salários, diferenças de salário e gratificações anuais acordadas.

Em suas defesas, as empresas negaram o vínculo, arguindo que se tratava de um "alto executivo", sem superiores hierárquicos e com plena autonomia gerencial.

No entanto, o magistrado de primeiro grau constatou, no curso da instrução processual, os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, constantes no art. 3º da CLT, restando claro que o empregado sempre desempenhou suas atividades de forma contínua, onerosa, habitual e subordinada.

Na sua visão, o reclamante, "mesmo com o nome"pomposo"de diretor-presidente, se limitava a cumprir o que era determinado pelas sócias proprietárias, não tendo autonomia financeira e administrativa para gerir os"destinos"das empresas acionadas, além de ter o seu salário e gratificações anuais fixados em"comum acordo"com as proprietárias das empresas acionadas."

Continuando em seu entendimento, o magistrado reconheceu que “ficou comprovada subordinação fática e jurídica às proprietárias das empresas demandadas e que o contrato de prestação de serviços firmado em nome de pessoa jurídica materializaram uma "suposta" relação jurídica, de natureza cível, entre duas empresas, no caso, a empresa de propriedade do demandante e a demandada, onde haveria o pagamento de prestação de serviços pela Empresa Ré à Empresa fornecedora da mão de obra de gestão empresarial, através do demandante, restando tais documentos elididos, prejudicados, como meio de prova idôneo, ante a flagrante nulidade dos mesmos, pois, não reproduzem a verdadeira relação jurídica firmada entre o reclamante e a referida reclamada, diante do Princípio da Primazia da Realidade, que se impõe no caso concreto, incidindo, pois, na espécie, de forma cristalina, o art. 9º da CLT, diante do fato de que não há nenhuma dúvida para o Juízo de que tais documentos tentam apenas "mascarar", "desvirtuar", descaracterizar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista na relação empregatícia existente entre o autor e a empresa.”

Desse modo, as empresas pertencentes ao grupo econômico foram condenadas de forma solidária e seus sócios, de forma subsidiária nas verbas pleiteadas na ação, sendo ainda condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor das parcelas deferidas.

Processo: RTOrd 0000296-64.2018.5.20.0016.


Íntegra da sentença:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória

RTOrd 0000296-64.2018.5.20.0016

AUTOR: VANDER LUIZ VASCONCELOS

RÉU: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA., TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS, ENERGIA EOLICA CAMPO LINDO LTDA, KARLA MARIA BARBOSA VASCONCELOS LIMA, KAROLINA BARBOSA VASCONCELOS, RENATA BARBOSA VASCONCELOS DA FONSECA

SENTENÇA

Aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito, às 14h30min, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho desta Cidade, na respectiva sede, na Rua Manoel Bezerra Lemos, Nº 109 - Bairro Divinéia, Nossa Senhora da Glória/SE, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, DR. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoados os litigantes: VANDER LUIZ VASCONCELOS, reclamante e AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA, ENERGIA EOLICA CAMPO LINDO LTDA e seus sócios em comum ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO VASCONCELOS, representado pela sua inventariante e viúva Sra. TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS e filhasKARLA MARIA BARBOSA VASCONCELOS LIMA, KAROLINA BARBOSA VASCONCELOS e RENATA BARBOSA VASCONCELOS DA FONSECA, reclamadas. PARTES AUSENTES. ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo Dr. Juiz Titular foi proferida a seguinte DECISÃO:

I - RELATÓRIO

VANDER LUIZ VASCONCELOS ajuizou reclamação trabalhista em face de AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA, ENERGIA EOLICA CAMPO LINDO LTDA e seus sócios em comum ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO VASCONCELOS, representado pela sua inventariante e viúva Sra. TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS e filhasKARLA MARIA BARBOSA VASCONCELOS LIMA, KAROLINA BARBOSA VASCONCELOS e RENATA BARBOSA VASCONCELOS DA FONSECA,sob os fundamentos e pedidos da peça vestibular.

Inicialmente, esclarece o Juízo que a presente demanda foi ajuizada em 05.06.2018, perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo-Zona Sul/SP, sendo o Processo tombado sob 1000114-05.2018.5.02.0714, tendo o referido Juízo acolhido Exceção de Incompetência Em Razão do Lugar, suscitada pelas demandadas, e remetidos os autos para a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, como se infere da decisão prolatada por aquele Juízo e materializada na ata de audiência inserta aos autos sob ID. 70f8f39.

A demanda foi recebida e autuada nesta Vara do Trabalho, em 20.06.2018, recebendo o nº 0000296-64.2018.5.20.0016, para regular prosseguimento do feito.

As partes foram regularmente notificadas e compareceram à sessão inaugural de audiência, realizada em 01.08.2018.

Rejeitada a primeira proposta conciliatória.

As reclamadas apresentaram Contestação e juntaram documentos, que foram impugnados pelo demandante.

O valor da causa para efeito de alçada foi fixado em quantia superior ao dobro do salário mínimo legal.

As partes foram interrogadas. Foram ouvidas testemunhas, arroladas pelo autor e pelas reclamadas. Foi produzida prova documental.

Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Renovada e rejeitada a segunda proposta conciliatória.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. DO DIREITO INTERTEMPORAL - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

Esclarece o Juízo, antes de adentrar ao julgamento da causa, que a presente reclamação trabalhista foi PROPOSTA em 05.06.2018, DURANTE, portanto, na vigência da Lei nº 13.467, de 12.07.2017, denominada de "Reforma Trabalhista", cumprindo ao Magistrado enfrentar o objeto da lide com base na atual legislação trabalhista, por força do Princípio da Vigência da Lei no Tempo e no Espaço, para que não haja nenhuma dúvida sobre os parâmetros legais aplicados pela Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, na solução da lide.

Na mesma direção, o E. TST já fixou Orientação Jurisprudencial de que é a data e o sistema processual do momento da propositura da ação que fixam o direito aos honorários advocatícios, como consta na OJ n. 421 da SBDI-1.

A tramitação do feito, pelas atuais regras da CLT, revela-se, então, como situação jurídica consolidada, não cabendo ao Juízo, com vênia aos entendimentos contrários, fazer ilações sobre aplicar ou não a denominada "Reforma Trabalhistas" ou julgar "contra legem", em relação às ações que foram ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467, de 12.07.2017, sob pena de incorrer em descumprimento da Lei Vigente.

Por consequência, as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, SÃO APLICÁVEIS, na sua inteireza, neste feito, em atenção às garantias constitucionais e ao valor jurídico da estabilidade e segurança da Jurisdição, cabendo a este Juízo, no entanto, ao julgar cada caso concreto, conjugar a nova lei trabalhista de acordo com a Constituição Federal e a prudência e cautela que se espera de um magistrado.

Após tais esclarecimentos, passo a decidir.

2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS RECLAMADAS AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA e ENERGIA EOLICA CAMPO LINDO LTDA. 2.1. DA EXCEÇÃO DE MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARGO DE DIRETOR-PRESIDENTE - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO VERIFICADA.

A preliminar em destaque está vinculada à existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, o que exige análise do mérito da causa, ou seja, apreciação e enfrentamento de fatos e provas, o que ocorrerá com o julgamento meritório propriamente dito da lide.

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Por tais razões, REJEITO a referida preliminar.

3. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELAS RECLAMADAS TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS, KARLA MARIA BARBOSA VASCONCELOS LIMA, KAROLINA BARBOSA VASCONCELOS e RENATA BARBOSA VASCONCELOS DA FONSECA. 3.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SÓCIAS DIVERSA DA PESSOA JURÍDICA DE CUJO QUADRO SOCIAL FAZEM PARTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO: IMPOSSIBILIDADE.

As sócias das empresas reclamadas, que também figuram no polo passivo da demanda, suscitam, em sede de prejudicial de mérito, vários argumentos contrários à pretensão do autor, sendo que os fatos relacionados à

existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, será objeto de apreciação e enfrentamento, quando da análise do mérito da causa, a exemplo do que foi exposto no item anterior.

Quanto à alegação referente ao fato de que a PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SÓCIAS É DIVERSA DA PESSOA JURÍDICA DE CUJO QUADRO SOCIAL FAZEM PARTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE, em que as referidas sócias argumentam na peça contestatória, in verbis:

"...é imperioso mencionar que a pretensão do reclamante é desconsiderar prematuramente a personalidade jurídica de uma empresa que hoje se encontra em Recuperação Judicial. Ele sabe que jamais prestou serviços de forma pessoal, não-eventual, sob remuneração e subordinada às reclamadas e sócias da pessoa jurídica demandada AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA.

Nunca recebeu ordens ou foi remunerado pelas ora contestantes.

Convém realçar que as demandadas são todas donas de casa e só por uma opção do saudoso Sr. Carlos Vasconcelos - marido da primeira e pai das demais contestantes -, ingressaram no quadro social da AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. Nunca tiveram, de fato, um cargo de gestão, ou qualquer outro, dentro da empresa.

Assim, desconsiderar a personalidade jurídica neste instante cognitivo do processo trabalhista sincrético é, além de açodado, temerário, pois não encontra amparo em nenhuma norma legal ou ainda na doutrina e jurisprudência.

Não por outro motivo Maurício Godinho Delgado (2010, p. 455) leciona:

'o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade". (sem os grifos no original)'

Ora, só na fase executória é que, acaso frustrado o direito do exequente de receber as verbas trabalhistas deferidas em sentença judicial, mediante o instituo da desconsideração da personalidade jurídica, serão os sócios chamados a responder pessoalmente pelo crédito já instituído.

Como disseram as demandadas, poderão elas futuramente responder pelo crédito constituído em sentença judicial, porém, jamais poderão ter um vínculo empregatício reconhecido com o reclamante.

As situações são bastante diferentes.

Uma coisa é serem as reclamadas responsabilizadas pela satisfação de eventual crédito do autor em sede de execução frustrada de título judicial. Outra é verem caracterizado um vínculo empregatício com quem jamais geriram a empresa ou tiveram qualquer participação administrativa.

Demais disso, o autor trouxe consigo para trabalhar o Sr. LUIZ CHAVES XIMENES FILHO, que ocupou o cargo de Diretor Executivo, que, a seu turno, também ingressou com Reclamação Trabalhista em face da reclamada AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO, processo tombado sob o número 0000560-81.2017.5.19.0004 (4ª VT de Maceió), que teve a sua pretensão de reconhecimento de vínculo frustrada, como está a testificar parte da decisão que ora se transcreve:

'Vislumbro uma autonomia do autor incompatível com a subordinação jurídica. Aliás, no panorama de profissionalização da gestão o que menos se deseja são pessoas suscetíveis de serem conduzidas pela vontade dos sócios, como são os empregados.

Tenho, portanto, que o autor não laborou como empregado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de declaração de existência do contrato de emprego e de sua anotação em CTPS'.

Aproveitam as demandadas uma passagem da sentença parcialmente transcrita acima para fazer uma digressão. Disse o julgador que "no panorama de profissionalização da gestão o que menos se deseja são pessoas suscetíveis de serem conduzidas pela vontade dos sócios, como são os empregados". Assim, como poderia o autor ser empregado quando era ele o Diretor-Presidente com amplos poderes de gestão?

Sequer necessitava de autorização das reclamadas para operar as contas bancárias, vender combustível à Petrobrás, ou a outros

clientes, e representar a AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. em qualquer situação. Seus poderes foram anotados junto ao contrato social, como estão a comprovar as 15ª e 16ª alterações em anexo.

O só fato de ser Diretor-Presidente afastaria qualquer possibilidade de configuração de vínculo. Quando levada, porém, em consideração a fidúcia existente na condição de cunhado e tio - quando se via ali a presença do próprio Carlos Vasconcelos (mormente pela semelhança física) -, afastada estará qualquer possibilidade de configuração de vínculo empregatício.

Não havendo vínculo empregatício, também não se afiguram devidas as diferenças salarias, as gratificações anuais, o aviso prévio, as férias, o décimo terceiro, o FGTS e sua multa e quaisquer outras verbas atinentes a tal pacto"(destacado no original), consoante se verifica na peça contestatória, acostada aos autos sob ID. 2cace27.

No que pese os argumentos das sócias demandas, entende o Juízo, data máxima vênia, que em nada, tais alegações, favorecem as referidas reclamadas, pelas seguintes razões:

A UMA, porque é incontroverso nos autos que tramita no Juízo de Direito da Comarca de Nossa Senhora das Dores/SE o processo de Recuperação Judicial de nº 201676001894, no qual já fora deferido o processamento da medida recuperatória da reclamada AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA e, no caso dos autos, o reclamante postula o pagamento de parcelas salariais e rescisórias, decorrentes da alegada extinção de contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, sendo, portanto, imprescindível, ao meu sentir, a inclusão das sócias da empresa recuperanda para a garantia dos créditos alimentares do reclamante, haja vista a possibilidade de ausência de patrimônio da empresa executada suficiente para suportar os débitos trabalhistas, por ventura reconhecidos e certificados na presente demanda.

A DUAS, porque cada caso deve ser analisado de acordo com as suas especificidades e provas produzidas em cada processo, não se podendo, genericamente, transportar argumentos e doutrina, utilizados em outros processos, sem enfrentamento do caso sob examen, como fez as aludidas sócias demandadas. Como diz a máxima jurídica" cada caso é um caso ".

A TRÊS, porque ha entendimentos jurisprudenciais contrários à tese arguida pelas reclamadas, como se extrai da seguinte EMENTA, da lavra do eminente Desembargador do TRT da 5ª Região à época, e atual Ministro do TST, Dr. Cláudio Mascarenhas Brandão, que ora se transcreve para maior clareza sobre o referido entendimento, que é comungado por este Juízo, in verbis:

"SÓCIO. INCLUSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. A inclusão do sócio, no processo de cognição, é providência de cautela do credor, à vista da impossibilidade de averiguar o estado de solvência posterior da reclamada. A responsabilidade subsidiária pressupõe tão-somente o descumprimento da legislação, no que toca às obrigações decorrentes do contrato de trabalho. (TRT-5 - RECORD: 286003720065050008 BA 0028600-37.2006.5.05.0008, Relator: CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª TURMA, Data de Publicação: DJ 16/11/2009)"(destacado no original).

A QUATRO, porque a denominada"Reforma Trabalhista", instituída pela Lei nº 13.467/2017, equacionou e colocou um fim em toda essa discussão doutrinária e jurisprudencial, no momento em que normatizou o assunto, a partir do disposto no art. 855-A, que foi claro ao afirmar:"Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil", estabelecendo que é possível, sim, a desconsideração da personalidade jurídica tanto na fase de conhecimento, como na fase de execução, obedecendo, no entanto, as peculiaridades e princípios do processo laboral.

À vista do exposto, apenas pelo amor ao debate doutrinário, vale ressaltar ainda que este Juízo sempre abraçou a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, desde o início do processo cognitivo, para efeito da fixação da responsabilidade subsidiária dos sócios da empresa reclamada, tese que foi apresentada pelo demandante e que é acompanhada por esse Magistrado, seguindo o magistério de Fábio Ulhoa Coelho, na sua obra, Curso de Direito Comercial, vol.2, Saraiva: São Paulo, 2002, p. 37, in verbis:

"Rubens Requião 'sustenta também, a plena adequação ao direito

brasileiro da teoria da desconsideração, defendendo a utilização pelos Juízes, independentemente de específica previsão legal. Seu argumento básico é o de que as fraudes e os abusos perpetrados através da pessoa Jurídica não poderiam ser corrigidos caso não adotada a disregard doctrine pelo direito brasileiro. De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicar, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude".

A QUATRO, porque perfeitamente razoável a pretensão do demandante em querer compor o polo passivo da demanda, desde a propositura da ação, com a empresa supostamente empregadora, e com as demais que formam o grupo econômico, bem como com as sócias das empresas reclamadas, por se constituir em uma atitude que revela prudência do autor, a fim de preservar direitos, por ventura reconhecidos na lide, além de possibilitar a todos os demandados, inclusive as sócias, ampla defesa em todos as questões meritórias debatidas na lide, esgotando-se todos os meios de prestação jurisdicional, principalmente a ampla produção de provas e, se for o caso, a utilização do recurso apropriado para a instância superior.

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Por tais razões e fundamentos, REJEITO as referidas prejudiciais.

4. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS.

4.1. Condenação solidária entre a 1ª e 2ª Reclamadas (AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA e ENERGIA EOLICA CAMPO LINDO LTDA), por formação de grupo econômico; condenação subsidiária dos sócios em comum: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO VASCONCELOS, representado pela sua inventariante e viúva, Sra. TEREZINHA DE JESUS BARBOSA VASCONCELOS e suas filhas KARLA MARIA BARBOSA VASCONCELOS LIMA; KAROLINA BARBOSA VASCONCELOS e RENATA BARBOSA VASCONCELOS DA FONSECA, todas sócias proprietárias das empresas demandadas.

As reclamadas sustentam que inexiste Grupo Econômico entre as Empresas AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA e ENERGIA EOLICA CAMPO LINDO LTDA, utilizando como argumento fático que, in verbis:"No caso, a segunda contestante sequer passou de um projeto empresarial. Nunca desenvolveu qualquer atividade empresarial ou coisa que o valha".

No que toca aos argumentos jurídicos, utilizados pelas demandadas, cabe ao Juízo a correta aplicação do direito ao caso concreto, independentemente da interpretação que as partes suscitam em relação à norma que incide na espécie.

Assim, da análise do conjunto probatório residente nos autos, notadamente o depoimento das partes, das testemunhas e, principalmente, dos documentos carreados ao processo, contata-se que RAZÃO NÃO ASSISTE às demandadas, uma vez que restou demonstrado, de forma inequívoca, que as referidas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, não só porque possuem os mesmos sócios, atuam no mesmo ramo de atividade, como plantio de cana de açúcar e comércio atacadista de energia elétrica, conforme constam dos cartões de CNPJ anexos aos autos, como também pelo fato de se beneficiarem ativamente das atividades desenvolvidas pelo reclamante, em prol das duas empresas, não prevalecendo o argumento das demandadas de que a Empresa ENERGIA EOLICA CAMPO LINDO LTDA"sequer passou de um projeto empresarial. Nunca desenvolveu qualquer atividade empresarial ou coisa que o valha", por ir de encontro aos atos constitutivos da referida empresa, movimentações financeiras em nome da citada reclamada, bem como ter usufruído dos serviços prestados pelo demandante. São inequívocas as atividades que foram realizadas em torno da aludida empresa.

Ademais, não se pode ignorar que a nova legislação trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, modificou o regramento sobre a matéria, quando alterou o § 2º do artigo da CLT, estatuindo que a existência e/ou configuração de grupo econômico independe do controle e fiscalização pela chamada empresa líder, sendo reconhecido ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado" grupo composto por coordenação "em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento, como é o caso sub examen, como bem pontuou o reclamante, em suas manifestações.

Por fim, não custa lembrar que diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela Empresa AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA, em face da recuperação judicial pela qual atravessa, esta vinha se utilizando das contas correntes da Empresa ENERGIA EOLICA CAMPO LINDO LTDA para desenvolver suas atividades corriqueiras, sem que corresse o risco de bloqueios judiciais, sendo que era o próprio demandante quem movimentava tais contas, conforme procuração anexa residente nos autos, o que demonstra a confusão e interferência de uma empresa pela outra, restando patenteado, mais uma vez, que não é correta, nem verdadeira que a Empresa ENERGIA EOLICA CAMPO LINDO LTDA" existe somente no papel ".

Por tais razões e fundamentos, entende o Juízo que deve prevalecer a responsabilidade solidária das referidas empresas, em relação aos haveres trabalhistas e rescisórios devidos ao demandante, com fincas no art. , § 2º, da CLT, e no art. 904, do CCB, que autoriza, no caso de solidariedade, o ajuizamento de ação contra todos os devedores ou qualquer um deles, restando assim configurada a legitimidade passiva das duas empresas para figurarem no polo passivo da demanda, como também restou provada a existência dos elementos e requisitos necessários para a condenação das sócias, ora demandadas, para suportarem os efeitos da condenação imposta às referidas empresas, sendo as sócias condenadas de FORMA SUBSIDIÁRIA, nos termos da fundamentação supra.

Por tais razões e fundamentos, DEFIRO os pedidos em destaque.

4.2. DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE ADMISSÃO. SALÁRIO E CARGO. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DA ASSINATURA DE CTPS E DOS TÍTULOS TRABALHISTAS POSTULADOS: seja declarado nulo o contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo de emprego entre as partes litigantes no período de 29/10/2014 a 01/03/2016, a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, seja determinada a assinatura, anotações e baixa na CTPS do reclamante, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, e, de forma alternativa, que sejam as anotações procedidas pela Secretaria da Vara, sem embargos da aplicação da multa diária; pagamento de aviso prévio indenizado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sua integração ao tempo de serviço do reclamante, para todos os efeitos legais, inclusive o de repercutir nos cálculos das parcelas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS, e demais parcelas pedidas nesta exordial, com a observância de todas as parcelas cuja integração ao salário seja possível; pagamento de férias em dobro, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 29/10/2014 a 29/10/2015, no valor de R$ 133.000,00; pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 22.166,66; pagamento de 13º salários de todo o período, no importe de R$ 70.833,33; indenização pelo FGTS não depositado, no importe de R$ 60.000,00; multa de 40% do FGTS, no importe de R$ 24.000,00; pagamento das gratificações anuais, de forma integral e proporcional, no importe de R$ 33.333,32; pagamento de salários retidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, no importe de R$ 100.000,00; pagamento das diferenças salariais entre os meses de novembro de 2014 e janeiro de 2015, no importe de R$ 90.000,00.

O reclamante afirma na Inicial, em síntese, os seguintes fatos relacionados ao mérito da causa, in verbis:

"V- MÉRITO

1-DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO/ DATA DE ADMISSÃO, SALÁRIO E CARGO.

O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 29/10/2014, sem, contudo, ter sua CTPS assinada, para exercer a função de Diretor Presidente, onde permaneceu até ser desligado em 01/03/2016, tendo sido avençado o salário líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) acrescido de 2 (duas) gratificações anuais no valor líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil Reais).

Durante todo o vínculo travado com a Reclamada, o Reclamante trabalhou, como afirmado acima sem registro em sua CTPS e a empresa não efetuou os depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), valendo destacar que o empregado foi obrigado a assinar contrato de prestação de serviços em nome de empresa de sua propriedade, a Eficaz Gestão Empresarial LTDA, sendo certo que o reclamante nunca prestou serviços como pessoa jurídica, sempre estando vinculado à reclamada de forma pessoal e subordinada, sendo a prática empreendida pela reclamada já comumente chamada de "pejotização" da força de trabalho, em clara tentativa de burlar a legislação trabalhista, conforme contrato anexo.

Repise-se que durante todo o vínculo laboral, o obreiro desempenhou seus misteres de forma contínua, onerosa, habitual e com subordinação, realizando todos os requisitos constantes do artigo da CLT. Neste particular, cabe salientar que o Reclamante desempenhava as atividades diariamente, na administração da empresa e prestando contas de todas as suas atividades a inventariante, Sra Terezinha de Jesus Barbosa Vasconcelos, em diversas reuniões periódicas, conforme segue anexo, preenchendo o requisito subordinação.

Com relação ao requisito habitualidade, o Reclamante sempre comparecia ao serviço diariamente. Quanto à pessoalidade e onerosidade, restam caracterizados quando da impossibilidade de o Reclamante se fazer substituir bem como pelo recebimento mensal da contraprestação de seu trabalho, respectivamente, pelo que o contrato firmado com a Reclamada serviu tão somente para mascarar um vínculo empregatício e fraudar a aplicação da legislação trabalhista, razão pela qual sua nulidade resta patente, a teor do artigo da CLT.

Assim, como o obreiro nunca teve adimplido os direitos trabalhistas aos quais fazia jus, em uma clara tentativa da Reclamada de sonegar suas parcelas, conforme se demonstrará, o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe, conforme previsão dos arts. e da CLT, bem como seja a Reclamada compelida a realizar as devidas anotações na CTPS do reclamante, nos termos do art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas e o pagamento das parcelas salariais e rescisórias a que o mesmo faz jus.

2 - DA DIFERENÇA SALARIAL E SALÁRIOS ATRASADOS

Conforme exposto no tópico supra, o Reclamante fora contratado para perceber salário no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) e mais duas gratificações anuais no valor de seu salário, cada uma, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil Reais).

Ocorre Exa., que entre os meses de novembro de 2014 a janeiro de 2015 o Reclamante percebeu salário no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), restando credor da diferença pactuada, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil Reais).

Já entre os meses de janeiro de 2016 a março de 2016 o Reclamante nada recebeu como contraprestação de seu trabalho, restando devido os salários retidos bem como o saldo do mês de março, último mês de trabalho, no importe de R$ 101.666,66 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e seis Reais e sessenta e seis centavos) De igual modo, a gratificação anual em sua forma proporcional, dos anos de 2014 e 2016, não foi adimplida pelas Reclamadas, pelo que devem ser condenadas ao referido pagamento, sendo: a) gratificação proporcional do ano de 2014; b) gratificação proporcional do ano de 2016, o que totaliza o montante de R$ 33.333,33. Desse modo, pugna pela condenação das Reclamadas ao pagamento dos salários retidos bem como requer que sejam trazidos ao autos todos os comprovantes de pagamento feitos ao Reclamante

3-DO DESLIGAMENTO E PARCELAS RESCISÓRIAS/RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Conforme narrado, a Reclamada deixou de pagar salários não só

ao Reclamante, como de todos os empregados da empresa. Assim, sem ter como prover seu, sustento e vendo que a situação somente piorava, com desgastes constantes junto aos sócios das Reclamadas, o Reclamante se viu obrigado a renunciar ao cargo de Diretor Presidente no dia 01/03/2016.

No caso em tela, a Reclamada deixou de cumprir suas obrigações quando deixou de efetuar os pagamentos de salários do Reclamante, pelo que requer que seja declarada rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas rescisórios e anotação em CTPS, conforme preceitua o artigo 483 da CLT", consoante se vê na narrativa do acionante na exordial, sob ID. 70f8f39.

As reclamadas, em contrapartida, negam os fatos narrados pelo reclamante, sustentando, solidariamente, em suas Defesas, em síntese, que: (....).

"Impende rememorar que o reclamante é irmão do Sr. CARLOS ALBERTO VASCONCELOS - falecido em junho de 2012, fundador e sócio majoritário da AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA., cunhado da Sra. TEREZINHA DE JESUS BARBOSA VASCONCELOS, e tio das reclamadas RENATA BARBOSA VASCONCELOS DA FONSECA, KARLA BARBOSA VASCONCELOS LIMA e KAROLINA BARBOSA VASCONCELOS.

Também merece ser rememorado o fato do demandante ter se oferecido - após a já comentada tentativa mal sucedida e traumática de vender a usina de cana-de-açúcar AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. -, para dar continuidade ao "sonho do seu irmão" em ver o projeto empresarial consolidado, a saber: salvar a usina da iminente falência e torna-la financeiramente hígida.

Egresso de uma das maiores redes de supermercados do país, o grupo BOMPREÇO (hoje integrante do grupo WALMART), e empresário bem sucedido na capital paulista, o reclamante dispôs-se a assumir a Presidência da CAMPO LINDO, uma vez que nem a viúva e nem as filhas reuniam condições de gerir a empresa.

Assim, foi nomeado Diretor-Presidente e teve tal condição registrada à margem do contrato social. Como era de se esperar, detinha poderes de dono, gerindo todo o ativo e o passivo da empresa, incluindo movimentar o seu dinheiro.

Dito isso, merece menção a circunstância de que a relação de emprego emerge da configuração dos requisitos que a caracterizam, elencados nos arts. e da CLT, que são: a) pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não-eventual do serviço, isto é, ele deverá se desenvolver de forma permanente e ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; e, finalmente, d) a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador.

É fácil constatar que o liame jurídico a unir os litigantes, pelo fato de ter sido o reclamante um Administrador não sócio, é disciplinado pela Lei Civil, especificamente pelo artigo 1.011, do Código, que assim preconiza:

'Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios'.

No presente caso é fácil perceber a ausência de subordinação do reclamante, tendo em vista que a figura do Diretor-Presidente e não empregado, por ele exercida, se confunde com a própria empresa, representando-a muito mais que as próprias sócias.

O autor foi nomeado com amplos poderes de gestão, o que retira, por completo, a figura da subordinação, não cabendo falar-se na

existência de vínculo empregatício.

Ora, se até o contrato do empregado das Sociedades Anônimas fica suspenso quando nomeado diretor da companhia (que não necessita ser o de Presidente), consoante o disposto na Súmula 269, do C. TST, com maior razão o administrador não sócio Diretor-Presidente não é empregado.

Nem poderia, pois ele não está subordinado aos sócios. Ele assume os poderes dos próprios sócios.

(....).

O só fato de ser Diretor-Presidente afasta qualquer possibilidade de configuração de vínculo. Trata-se, em verdade, da própria empresa presente em seu Diretor-Presidente.

Não restaram evidenciados os elementos caracterizadores da

típica relação de emprego porque o cargo assumido pelo reclamante faz desbordar qualquer subordinação. Detinha ele poderes de dono: nomeava e retirava diretores, gerentes, chefes de departamentos e, ainda, engendrou um completo plano de gestão segundo seus próprios conhecimentos de administração de empresas.

Desta forma, não havendo vínculo empregatício, também não se afiguram devidas as diferenças salarias, as gratificações anuais, o aviso prévio, as férias, o décimo terceiro, o FGTS e sua multa e quaisquer outras verbas atinentes a tal pacto.

(.....).

4.2.1.INÍCIO DO CONTRATO, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, RESCISÃO CONTRATUAL E DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS

O reclamante, por meio de sua empresa, foi nomeado Diretor-Presidente da Usina Campo Lindo em outubro de 2014, exigindo como contraprestação de sua empresa o preço de R$ 50.000,00 mensais, sem qualquer adicional anual.

Como Diretor-Presidente, ele mesmo fazia a transferência para as contas de sua empresa e emitia notas fiscais, como estão a comprovar as notas em apenso. Tanto tinha tal liberdade que, mesmo após o dia 28/02/2016, quando passou e-mail dizendo que encerraria os serviços para a reclamada, retirou dinheiro da conta da empresa sem qualquer autorização das sócias, como estão a testificar os documentos em anexo.

Convém afiançar que até o momento o reclamante se encontra com um veículo de propriedade da reclamada sem qualquer disposição para devolvê-lo.

Antes tais argumentos, é fácil compreender que ele mesmo se remunerava enquanto Presidente da empresa, portanto nada havendo em aberto.

De outro flanco, foi dele a iniciativa de rescindir o seu contrato civil de prestação de serviços, não havendo, ainda que empregado fosse, falar-se em despedida sem justa causa.

Assim, não há que se falar em pagamento das verbas rescisórias na forma pleiteada na inicial, requerendo que sejam indeferidos os

pleitos de aviso prévio, férias simples e proporcionais, 13º integral e proporcional, diferença salarial e gratificações anuais, haja vista os argumentos suso expendidos.

Pleiteia, ainda, a dedução do valor retirado da conta e o preço do veículo ao tempo da apropriação indevida, ou seja, no dia 28/02/2018", consoante se constata na Contestação inserta aos autos sob ID. f6e7f97 (destacado no original).

As sócias, ora demandadas, se manifestaram na peça contestatória, nos seguintes termos: (....).

"3. A DEFESA DE MÉRITO E PEDIDOS CONTRAPOSTOS. Para evitar repetições enfadonhas, aqui deve ser considerado transcrito todo o conteúdo da defesa das reclamadas AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. e ENERGIA EÓLICA CAMPO LINDO LTDA., dela se valendo quanto à matéria fática e de direito. Deve-se, então, indeferir o pedido contido na reclamatória relativamente às ora contestantes", como se vê na Contestação inserta aos autos sob ID. 2cace27.

Ao exame. Passo a decidir.

Assentadas as narrativas do reclamante e das reclamadas, no tocante às questões meritórias, objeto da lide, para maior clareza dos fatos, sub examen, passou o juízo a analisar o conjunto probatório residentes nos autos, à luz da legislação vigente, restando convencido que RAZÃO ASSISTE ao demandante, pelos seguintes motivos:

PRIMEIRO, porque restou provado, de forma robusta e irretorquível, principalmente pelo depoimento do preposto das demandadas e das testemunhas arroladas pelas partes, inclusive a testemunha das reclamadas, que o reclamante era efetivamente empregado da Empresa AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA, mesmo considerando sua condição de" diretor-presidente "da referida empresa, o que não afastou sua condição de" empregado subordinado ", mesmo exercendo a função já mencionada. Vejamos o que disse o preposto e as testemunhas, ouvidas nos autos, e que levaram o Juízo a formar tal convencimento, in verbis:

1. DEPOIMENTO DO SR. MANOEL BERNARDINO DOS SANTOS LIMA - PREPOSTO DAS DEMANDADAS. (.....).

"que o depoente, apesar de estar representando todas as reclamadas no feito, não trabalha mais em nenhuma das empresas demandadas desde dezembro/2013, apenas acompanhando a evolução dos fatos referentes às empresas e às suas sócias proprietárias, ora demandadas, diante do vinculo pessoal existente entre o depoente e as referidas sócias, por ser o depoente casado com a senhora Karla Maria Barbosa Vasconcelos Lima, uma das sócias proprietárias; que o depoente, apesar de não ser empregado nem sócio de nenhuma das empresas demandadas desde dezembro/2013, como já dito, acompanhava os fatos relacionados às demandadas e suas sócias, como já mencionado anteriormente, participando, inclusive, das reuniões do conselho da Agro Industrial Campo Lindo Ltda., no período em que o reclamante era o diretor presidente da referida empresa, constando inclusive, o nome do depoente nas atas de reuniões do referido conselho, onde se vê o nome de Manoel Bernardino dos Santos Lima, ora depoente, nas referidas atas, e que sua participação decorria de convite formulado pelo diretor-presidente; que quando havia as reuniões do conselho e o depoente tinha disponibilidade de tempo, participava das mesmas; que nas reuniões do conselho discutiam-se os planejamentos e objetivos de cada setor da empresa Agro Industrial, que em fevereiro/2016, a senhora Teresinha de Jesus Barbosa Vasconcelos não fez o aporte de R$ 10.000.000,00 para a empresa Agro Industrial Campo Lindo Ltda., como solicitado pelo reclamante em razão da referida sócia nem sua família ter o valor solicitado para investir na referida empresa; que as diretrizes traçadas nas reuniões do conselho eram presididas pelo reclamante, não havendo rejeição por parte das sócias proprietárias; que é do conhecimento do depoente que o ajuste da remuneração do reclamante, não só no tocante ao salário fixado e às remunerações pactuadas, foram de iniciativa do reclamante, inclusive onde os valores seriam depositados, com a anuência das sócias proprietárias que não se insurgiram contra o modelo de pagamento que seria feito ao demandante; que nas reuniões do conselho, o reclamante fazia a prestação de contas das suas atividades naquilo que era da conveniência do demandante", consoante se verifica na Ata de Audiência, realizada em 18.09.2018 e acostada aos autos sob ID. ab19c85 (sem negrito e sem grifos no original).

2. DEPOIMENTO DO SR. SÉRGIO GOMES DE MORAES - TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. (.....).

"que o depoente via participar da reunião de tal conselho, o reclamante como também as sócias proprietárias da reclamada, tais como a senhora TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS, KARLA MARIA BARBOSA VASCONCELOS LIMA, KAROLINA BARBOSA VASCONCELOS, RENATA BARBOSA VASCONCELOS DA FONSECA e Manoel Bernardino, além de gerentes da empresa; que é do conhecimento do depoente que o conselho composto pelos membros da família das sócias proprietárias repassavam as diretrizes da empresa para o reclamante que por sua vez repassava aos diversos setores da empresa reclamada, inclusive o setor jurídico, onde o depoente trabalhava; que é do conhecimento do depoente que na gestão do senhor Silvio Miglio, o mesmo causou danos à demandada, decorrentes de gastos excessivos, sendo tais fatos noticiados inclusive na grande imprensa sergipana; que o conselho composto pelas sócias da reclamada foi formado justamente por causa da má gestão do senhor Silvio Miglio; que é do conhecimento do depoente que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira e que quando o depoente chegava por volta das 7h já encontrava o demandante e quando saia às 16 ou 17h, o reclamante ainda permanecia na empresa, não sabendo informar se o mesmo laborava nos finais de semana, porque o depoente não laborava nos finais de semana; que não havia uma pessoa que substituía o reclamante nas suas ausências durante viagens, afastamentos, etc.; que houve um boato na empresa que o senhor Silvio Miglio tinha comprado a empresa ré, antes do reclamante assumir a função de diretor presidente, mas não é do conhecimento do depoente se tal fato realmente aconteceu, ou seja, a compra da empresa pelo senhor Silvio Miglio; que quando o reclamante comparecia no setor jurídico, da empresa, falava para o depoente e demais funcionários do setor as diretrizes que o conselho formado pela proprietárias tinha dado ao reclamante e que a partir daquela data deveriam ser seguidas tais diretrizes, como por exemplo: controle de gastos, bem como questões relacionadas a aquisições de terra nas área limítrofes da empresa...", conforme se vê na Ata de Audiência, realizada em 18.09.2018 e acostada aos autos sob ID. ab19c85 (sem negrito e sem grifos no original).

3. DEPOIMENTO DO SR. EDUARDO VANDERLEI SILVA - TESTEMUNHA ARROLADA PELAS RECLAMADAS. (.....).

"que o depoente começou a trabalhar para a reclamada em 2008 e que continua laborando na empresa na função de contador; que o senhor Silvio Miglio já trabalhou para a reclamada na função de diretor presidente no período de 9 meses, não lembrando o ano; que o reclamante ingressou na reclamada na função de diretor presidente depois da saída do senhor Silvio Miglio; que o senhor Silvio Miglio foi desligado da empresa porque estava roubando, fato noticiado na grande imprensa sergipana; que depois da saída do senhor Silvio Miglio, as sócias proprietárias da empresa criaram um conselho que tinha em média 3 reuniões mensais e que o depoente nunca participou de nenhuma dessas reuniões; que o conselho era composto pelos membros da família proprietária da empresa reclamada e que também participava o reclamante; que as reuniões do concelho existiam para serem tomadas decisões; que o depoente era subordinado diretamente à diretoria; que após algumas reuniões do conselho, ficou determinado, por exemplo, redução ou contenção de gastos da empresa, tendo o reclamante repassado tais ordens para o depoente; que o depoente trabalha na sede da empresa no município de Nossa Senhora das Dores, de segunda a sexta das 7h às 16h; que o reclamante, de igual modo, trabalhava de segunda a sexta-feira no mesmo horário; que o reclamante tinha autonomia financeira para efetuar os gastos que eram necessários na empresa; que contabilmente e/ou financeiramente não ficou nenhum resíduo a ser pago ao reclamante; que os pagamentos mensais, ao final de cada mês em regra, eram feitos ao reclamante através de uma empresa, não se recordando o nome da empresa; que o depoente não sabe informar as razões ou motivos pelos quais a empresa efetuava os pagamentos mensais ao reclamante através de uma pessoa jurídica, porque o depoente não viu e não passou por ele nenhum contrato a esse respeito; que foi o próprio reclamante que passou os dados da empresa para a qual deveriam ser efetuados tais pagamentos mensais; que o depoente não lembra o nome da pessoa jurídica vinculada ao reclamante, mas é do conhecimento do depoente que tal empresa fez um empréstimo em benefício da reclamada, não sabendo informar o valor, para atender a necessidade de formação de caixa/recursos financeiros da empresa; que o depoente acredita que o conselho formado pelas sócias proprietárias da reclamada foi criado para que houvesse um maior controle sobre a gestão da empresa, inclusive sobre a gestão do diretor presidente, em razão das irregularidades existentes na gestão do senhor Silvio Miglio", como se observa na Ata de Audiência, realizada em 18.09.2018 e acostada aos autos sob ID. ab19c85 (sem negrito e sem grifos no original).

Como se infere dos depoimentos acima transcritos, após a saída do Sr. Sílvio Miglio, diretor-presidente, das empresas acionadas, em período anterior ao reclamante, as sócias proprietárias das demandadas, que, diferentemente do que afirmam em suas Defesas, possuíam efetiva gestão das referidas empresas, contrataram o demandante, sob novas regras, como disse a testemunha das demandadas, para que" houvesse um maior controle sobre a gestão da empresa, inclusive sobre a gestão do diretor presidente, em razão das irregularidades existentes na gestão do senhor Silvio Miglio ", sendo criado, inclusive, um" Conselho Consultivo ", composto pelos membros da família, no caso as sócias proprietárias das empresas (mãe e filhas), ora demandadas, incluindo também o Sr. Manoel Bernardino dos Santos Lima e o reclamante, este último na condição de diretor-presidente.

Ficou claro para o Juízo, como já dito anteriormente, que após a má gestão do diretor-presidente Silvio Miglio, as sócias proprietárias reduziram drasticamente a autonomia do novo diretor-presidente das empresas reclamadas, in casu, o reclamante, chegando ao ponto do demandante cumprir apenas as orientações, diretrizes e determinações emanadas do referido Conselho, cabendo apenas novo"diretor-presidente"repassar as diretrizes das sócias proprietárias a seus subordinados, como diretores, gerentes e demais funcionários da empresa.

Eram as sócias, ora reclamadas, que decidiam se haveria aporte financeiro para as empresas; o montante; onde deveria ser alocado e as demais diretrizes gerenciais a serem seguidas pelas empresas demandadas.

O reclamante, mesmo com o nome" pomposo "de diretor-presidente, se limitava a cumprir o que era determinado pelas sócias proprietárias, não tendo autonomia financeira e administrativa para gerir os" destinos "das empresas acionadas, além de ter o seu salário e gratificações anuais fixados em" comum acordo "com as proprietárias das empresas acionadas.

Não pode, pois, o Juízo ignorar tais fatos, por força do Princípio da Primazia da Realidade, que norteia o Direito do Trabalho, mesmo tendo a testemunha das demandadas, afirmado que o reclamante possuía tal autonomia, o que não foi corroborado pelo depoimento do preposto das demandadas e pela testemunha do demandante.

SEGUNDO, porque os depoimentos, acima transcritos, ratificam e comprovam o que foi alegado pelo autor, na inicial, ou seja, que era empregado das empresas demandadas; que trabalhava na sede da empresa ré, cumprindo uma jornada de trabalho de segunda a sexta das 07h00 às 17h00, em média, na função de" diretor-presidente ", com comprovada subordinação fática e jurídica às proprietárias das empresas demandas.

TERCEIRO, porque os documentos acostados aos autos sob ID. 2547330, ID. c327ff0, ID. 6cada89, ID. 92b3b90, ID. a3cc3f9, ID. 3e8cbe2, ID. e8741e9, ID. 80d0723, ID. bc1e317, ID. 63a4bda, ID. bbc6be3, ID. 9a96af4, ID. 739ceca, ID. b0b7033, ID. 526cb06, ID. c67bf83, ID. e1ef3b1, ID. 5bb5dc5, ID. 7291daf e ID. 3a5e83e (Notas Fiscais de Prestação de Serviços, emitidas pela Empresa EFICAZ GESTÃO EMPRESARIAL LTDA-ME, de propriedade do reclamante, tendo como Tomadora dos Serviços a Empresa AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA) e ID. a8ad357 e ID. 69a2603 (dados sobre a situação cadastral de atividade da Empresa EFICAZ GESTÃO EMPRESARIAL LTDA-ME) materializam uma"suposta"relação jurídica, de natureza cível, entre duas empresas, no caso, a empresa de propriedade do demandante e a demandada Agro Industrial Campo Lindo Ltda., onde haveria o pagamento de prestação de serviços pela Empresa Ré à Empresa fornecedora da mão de obra de gestão empresarial, através do demandante, restando tais documentos elididos, prejudicados, como meio de prova idôneo, ante a flagrante nulidade dos mesmos, pois, não reproduzem a verdadeira relação jurídica firmada entre o reclamante e a referida reclamada, diante do Princípio da Primazia da Realidade, que se impõe no caso concreto, incidindo, pois, na espécie, de forma cristalina, o art. da CLT, diante do fato de que não há nenhuma dúvida para o Juízo de que tais documentos tentam apenas"mascarar","desvirtuar", descaracterizar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista na relação empregatícia existente entre o autor e a empresa Agro Industrial Campo Lindo Ltda., bem como que a referida empresa continua ativa nos órgãos oficiais.

Ademais, esse" fenômeno "ou" artifício jurídico "da" pejotização ", que tem sido comumente utilizado pela referida demandada, para tentar descaracterizar e mesmo burlar a existência de uma relação de emprego e de suprimir os direitos trabalhistas dela decorrente, cuida-se de manobra jurídica utilizada por alguns empregadores, como no caso explícito da demandada, ao exigir ou anuir que o empregado, para dissimular sua condição de trabalhador subordinado, constitua ou se apresente para contratação, através de uma pessoa jurídica para o exercício de suas funções, transmudando formalmente a natureza de sua contratação. Dessa forma, trará benefícios financeiros ao empregador, que ficará exonerado de assumir os encargos fiscais/previdenciários e os direitos próprios de uma relação empregatícia.

Ocorre que, para o direito do trabalho, no entanto, o que é relevante é a realidade em que se desenvolve ou se desenvolveu o trabalho, ou seja, é a maneira como os serviços são ou foram executados.

Assim, resultando configurada que a prestação de serviços do empregado é efetuada com pessoalidade, mediante remuneração e de forma contínua e subordinada, como foi o caso dos autos, está presente um autêntico contrato de trabalho, pouco importando que, formalmente, apenas no papel, seja pactuado um liame jurídico de natureza cível.

Assim, a"pejotização"dever ser combatida pela Justiça do Trabalho, pois, reveste-se de manifesta ilicitude e não produz qualquer benefício jurídico válido, afigurando-se nula de pleno direito, nos termos do art. da CLT, como já mencionado nesta fundamentação.

Não custa salientar ainda que, em recente decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo tombado sob nº 0000063-67.2018.5.20.0016, entre o reclamante SERGIO GALVÃO ELIAS DE GODOY FILHO contra a reclamada AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA, foi caracterizada a mesma"engenharia jurídica"da pejotização", tendo a referida demandada sido condenada a pagar todas as obrigações trabalhistas, decorrentes do contrato de trabalho, e a registrar a CTPS do empregado, situação jurídica, que mais uma vez, se repete na presente demanda, envolvendo a aludida empresa.

QUARTO, porque os documentos acostados aos autos sob ID. b845b7f (Procuração outorgada pela sócia proprietária da Empresa ENERGIA EÓLICA CAMPO LINDO LTDA. ao reclamante) e ID. 20cdd95 (Revogação da referida Procuração), apenas ratificam a efetiva gestão que a referida sócia proprietária possuía sobre a gestão das empresas demandadas e que NÃO é verdadeira, nem nunca foi, a afirmação de que tal empresa "existia só no papel", servindo ainda de prova cabal de que era o Sr. Vander Luiz Vasconcelos, ora reclamante, que efetivamente atuava como "preposto" das demandadas e não a empresa do mesmo, Eficaz Gestão Empresarial Ltda.-ME, que era utilizada apenas para se "ocultar" a verdadeira relação jurídica existente entre as partes.

QUINTO, porque os documentos materializados em forma de "e-mails", anexados aos autos sob ID. 0b7061e, ID. 0b7061e e ID. 0b7061e, apenas comprovam as pendências financeiras existente entre a empresa Agro Industrial Campo Lindo Ltda. e o seu empregado Vander Luiz Vasconcelos, não tendo havido a quitação integral das parcelas pleiteadas pelo demandante, na exordial, bem como, o fato da empregadora ter descumprido a legislação trabalhista ao não anotar a CTPS do autor, nem quitar os salários, gratificações anuais e demais verbas trabalhistas e rescisórias devidas ao obreiro, o que levou o demandante a tomar a iniciativa da dissolução do contrato de trabalho, incidindo no que a doutrina e jurisprudência denominam de "rescisão indireta do contrato de trabalho", com base no art. 483, alínea d, da CLT.

SEXTO, porque as alegações dos demandados de que o reclamante é irmão do Sr. CARLOS ALBERTO VASCONCELOS, falecido em junho de 2012, fundador e sócio majoritário da Empresa AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA e que o demandante é cunhado da Sra. TEREZINHA DE JESUS BARBOSA VASCONCELOS e tio das reclamadas RENATA BARBOSA VASCONCELOS DA FONSECA, KARLA BARBOSA VASCONCELOS LIMA e KAROLINA BARBOSA VASCONCELOS, devendo ser "rememorado o fato do demandante ter se oferecido - após a já comentada tentativa mal sucedida e traumática de vender a usina de cana-de-açúcar AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. para dar continuidade ao" sonho do seu irmão "em ver o projeto empresarial consolidado, a saber: salvar a usina da iminente falência e torna-la financeiramente hígida" , pois, o reclamante era "egresso de uma das maiores redes de supermercados do país, o grupo BOMPREÇO (hoje integrante do grupo WALMART), e empresário bem sucedido na capital paulista, o reclamante dispôs-se a assumir a Presidência da CAMPO LINDO, uma vez que nem a viúva e nem as filhas reuniam condições de gerir a empresa. Assim, foi nomeado Diretor-Presidente e teve tal condição registrada à margem do contrato social. Como era de se esperar, detinha poderes de dono, gerindo todo o ativo e o passivo da empresa, incluindo movimentar o seu dinheiro", como se vê na peça contestatória sob ID.f6e7f97, em nada socorrem as reclamadas, pois, o parentesco em si, fato incontroverso, não afastou o litígio entre as partes, nem foi suficientemente consistente para que houvesse uma solução amigável entre os litigantes, não se sustentando, ainda, as demais argumentações, diante das provas produzidas nos autos, o que levou o Juízo a desconsiderar tais argumentos suscitados pelas demandadas.

SÉTIMO, porque ao autor cabia o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, e desse encargo se desincumbiu, consoante fundamentação supra.

Desse modo, torna-se claro para o Juízo que o reclamante comprovou, de forma robusta e convincente, com base na fundamentação supra, a existência de vínculo empregatício entre o autor e a empresa Agro Industrial Campo Lindo Ltda., com data de admissão em 29.10.2014 e saída em 01.03.2016, por força de rescisão indireta do contrato de trabalho, na função de diretor-presidente, com salário mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e do ajuste de duas gratificações anuais, devendo ser anotada a CTPS do autor, acarretando, por conseguinte, a nulidade do contrato de prestação de serviços, de natureza cível, firmado entre as empresas Eficaz Gestão Empresarial Ltda.- ME e Agro Industrial Campo Lindo Ltda., além do reclamante fazer jus às seguintes parcelas trabalhistas e rescisórias: aviso prévio indenizado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sua integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos legais, férias em dobro, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 29/10/2014 a 29/10/2015, no valor de R$ 133.000,00; férias proporcionais, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 22.166,66;13º salários de todo o período, no importe de R$ 70.833,33;indenização pelo FGTS não depositado, no importe de R$ 60.000,00; multa de 40% do FGTS, no importe de R$ 24.000,00; salários retidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, no importe de R$ 100.000,00; diferenças salariais entre os meses de novembro de 2014 e janeiro de 2015, no importe de R$ 90.000,00 e gratificações anuais, de forma integral e proporcional, no importe de R$ 33.333,32.

Por tais razões e fundamentos, DEFIRO os pedidos em destaque.

Quanto aos pedidos de pagamento das multas previstas no § 8º do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT, entende o Juízo, que neste ponto da demanda, razão não assiste ao autor, pelos seguintes motivos:

A UMA, porque a melhor doutrina e jurisprudência entendem que no caso de dissolução do contrato de trabalho, por rescisão indireta, que em regra, deve ser reconhecida e declarada pelo Juízo, não cabe a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT,

A DUAS, porque diante da arguição de inexistência de vínculo empregatício entre o empregado e o empregador, como foi o caso dos autos, não há que se falar na existência de verbas rescisórias incontroversas, a serem pagas na primeira audiência, pois, neste caso, todas as verbas, trabalhistas e rescisórias, se revestem de controvérsia. Inaplicável, no caso dos autos, a referida multa.

Por tais razões e fundamentos, INDEFIRO os pedidos em destaque.

Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Reclamante.

O autor declara expressamente na Inicial que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, invocando, por conseguinte, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

No entanto, a nova legislação consolidada, estatuída no art. 790, § 3º e § 4º da CLT, introduzida pela Lei nº 13. 467/2017 é clara ao dispor que, in verbis:

"Art. 790.....

§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

Desse modo, constata-se que razão NÃO assiste ao reclamante, quanto ao pedido de concessão do referido benefício legal, pelos seguintes motivos:

Primeiro, porque não se aplica à espécie a jurisprudência invocada pelo mesmo, in casu, a OJ 331 da SDI 1 do C. TST, pois, já superada pela nova CLT.

Segundo, porque não há provas nos autos de que o reclamante esteja com "insuficiência de recursos" e que não pode arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não podendo apenas alegar tal fato. Deve provar. O que não foi o caso.

Ademais, como restou sobejamente comprovado nos autos o demandante é um prospero e competente executivo, disputado no mercado de trabalho pelas maiores empresas do ramo comercial, sendo, proprietário, inclusive, de uma empresa de "gestão empresarial", além de atuar como executivo no mercado de trabalho, não sendo razoável, portanto, se "presumir" que o autor é portador de insuficiência financeira, nos termos previstos no art. 790 da CLT.

Por tais razões e fundamentos, INDEFIRO o pedido em destaque.

Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita a Reclamada.

Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27.02.2018, navigência, portanto, daLei nº 13.467/2017, denominada de "Reforma Trabalhista", cumpre ao Magistrado enfrentar o objeto da lide com base na atual legislação trabalhista.

Considerando, de igual modo, o que consta do § 10 do art. 899 da CLT, imperioso se torna conceder à demandada o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de restar comprovado nos autos que a Empresa demandada encontra-se em processo de recuperação judicial.

Vale gizar que esse tem sido, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, através das decisões proferidas pelas Colendas Turmas, que compõem o Regional, após a vigência da referida lei, conforme se depreende das seguintes EMENTAS, in liters:

PRIMEIRA TURMA:

PROCESSO nº 0000841-71.2017.5.20.0016 (RO) RECORRENTE: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. RECORRIDO: MARCOS DOS SANTOS RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conhece-se do recurso, deferindo-se a justiça gratuita ao empregador, por se tratar de empresa em processo de recuperação judicial, devendo ser observada a disposição do § 10 do art. 899 da CLT.

SEGUNDA TURMA:

PROCESSO nº 0002279-69.2016.5.20.0016 (AIRO)

AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA.

AGRAVADO: RAINIER CONCEICAO TORRES

RELATOR: FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO

EMENTA

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 2o, DO CPC/2015. Nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC/2015, "o juiz somente poderá indeferir o pedido [de gratuidade, fruível pelas pessoas jurídicas, conforme art. 98 do mesmo código], se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão". Agravo conhecido e provido.

Por tais razões e fundamentos, DEFIRO o pedido em destaque, por força da aplicação da "nova legislação trabalhista", modificando, inclusive, o entendimento anterior deste Juízo, para evoluir o entendimento sobre a matéria, acompanhando as decisões proferidas pelas duas Turmas do E. Regional da Vigésima Região, estendendo tal benefício às demais reclamadas, pelo fato da recuperação judicial atingir não só as empresas do Grupo Econômico, como também, de forma indireta, as sócias proprietárias.

.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 15% (QUINZE POR CENTO).

Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial pelo reclamante contra as reclamadas, condeno as demandadas a pagarem ao advogado constituído pelo demandante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a quantia equivalente a 15% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença.

Condeno de igual modo o reclamante a pagar ao advogado constituído pelas reclamadas, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a quantia equivalente a 15% sobre o valor dos pedidos em que o autor restou vencido, de acordo com os valores fixados na Inicial, a serem abatidos do crédito do reclamante, quando da quitação das verbas que lhes são devidas pela demandada, na forma e prazo de lei.

Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT.

QUANTO AOS PEDIDOS ALTERNATIVOS FORMULADOS PELO AUTOR, RESTARAM PREJUDICADOS DIANTE DO ACOLHIMENTO, PELO JUÍZO, DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. HOUVE PERDA DO OBJETO.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO RECLAMANTE SUSCITADA PELAS RECLAMADAS.

De acordo com tudo que foi analisado e decidido na presente demandada, e dos pedidos que foram deferidos a favor do reclamante, falece de razão o pleito das demandadas.

.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, rejeitar as preliminares suscitadas pelas Demandadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por VANDER LUIZ VASCONCELOS em face das Empresas AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA e ENERGIA EOLICA CAMPO LINDO LTDA e seus sócios em comum ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO VASCONCELOS, representado pela sua inventariante e viúva Sra. TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS e suas filhas e sóciasKARLA MARIA BARBOSA VASCONCELOS LIMA, KAROLINA BARBOSA VASCONCELOS e RENATA BARBOSA VASCONCELOS DA FONSECA para reconhecer e declarar a nulidade do contrato cível, realizado entre o reclamante, através de sua interposta empresa, e a reclamada Agro Industrial Campo Lindo Ltda. e, por conseguinte, reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o demandante com a demandada Agro Industrial Campo Lindo Ltda., com a subsequente anotação da CTPS do obreiro, devendo constar como data de admissão 29.10.2014 e de saída em 01.03.2016, considerando-se a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais, na função de diretor-presidente, com salário mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do obreiro, bem como reconhecer o direito do reclamante a receber as parcelas trabalhistas e rescisórias, pleiteadas na inicial, e, por consequência, CONDENAR as empresas demandadas Agro Industrial Campo Lindo Ltda. e Energia Eólica Campo Lindo Ltda., de forma solidária, e Espólio de Carlos Alberto Vasconcelos, representado pela sua inventariante e viúva Sra. TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS e demais herdeiras e sócias das referidas empresas, Sras.KARLA MARIA BARBOSA VASCONCELOS LIMA, KAROLINA BARBOSA VASCONCELOS e RENATA BARBOSA VASCONCELOS DA FONSECA, na forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo e forma de lei, com as devidas atualizações monetárias, após o trânsito em julgado da decisão, a quantia de R$678626,03 referentes às seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); férias em dobro, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 29/10/2014 a 29/10/2015, no valor de R$ 133.000,00; férias proporcionais, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 22.166,66; 13º salários de todo o período, no importe de R$ 70.833,33; indenização pelo FGTS não depositado, no importe de R$ 60.000,00; multa de 40% do FGTS, no importe de R$ 24.000,00; gratificações anuais, de forma integral e proporcional, no importe de R$ 33.333,32; salários retidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, no importe de R$ 100.000,00; diferenças salariais entre os meses de novembro de 2014 e janeiro de 2015, no importe de R$ 90.000,00, OBSERVANDO-SE, NO QUE COUBER, OS REQUERIMENTOS DAS DEMANDADAS, NOTADAMENTE A DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS AO RECLAMANTE SOB O MESMO TÍTULO, COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO RESIDENTE NOS AUTOS, EVITANDO-SE ASSIM O BIS IN IDEM, além de recolher as contribuições previdenciárias e demais obrigações legais e fiscais, do reclamante e da reclamada, OBSERVANDO-SE A ALÍQUOTA DIFERENCIADA 2,7% A QUE FAZ JUS A DEMANDADA AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA, ANTE SUA NATUREZA JURÍDICA DE EMPREGADOR RURAL, POR SE TRATAR DE UMA AGRO INDUSTRIA E POSSUIR ALÍQUOTA DIFERENCIADA. Condenar ainda a demandada Agro Industrial Campo Lindo Ltda, como obrigação de fazer, a anotar a CTPS do reclamante, devendo constar como data de admissão:29.10.2014 e de saída em 01.03.2016, considerando-se a projeção do período do aviso prévio, na função de diretor-presidente, com salário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a favor do reclamante, a título de cláusula penal, por cada dia de atraso, pelo período total de 30 dias, prazo a partir do qual a anotação na CTPS do autor será efetuada pela Secretaria do Juízo. Condeno as reclamadas, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, a pagarem ao advogado constituído pelo reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$101.793,90, bem como o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pelas demandadas, no valor de R$18.124,99 diante da sucumbência recíproca e proporcional a cada uma das partes, tudo em conformidade com a fundamentação supra e os cálculos em anexo, atualizados até 31/10/2018 e que fazem parte integrante da presente decisão. Concede-se o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita às reclamadas. Custas pelas demandadas, no importe de R$13.572,52 calculadas sobre R$678.626,03, valor total da condenação e dispensadas na forma da lei PRAZO DE LEI. NOTIFICAR AS PARTES, NO PRAZO E FORMA DA LEI. E para constar, Eu Euler do Prado Rocha, Assistente de Diretor de Secretaria, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada na forma da lei.

JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO

Juiz Titular

JOSÉ BONIFÁCIO FORTES FILHO

Diretor de Secretaria

NOSSA SENHORA DA GLORIA, 19 de Novembro de 2018

JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO

Juiz do Trabalho Titular

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:

[JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO]

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Considero as publicações no Jusbrasil excelente, contudo, é necessário que as matérias enviadas sejam atualizadas, pelos seus respectivos AUTORES.
Exemplo desta publicação, decisão de primeiro grau, de 19/11/2018, destruindo o artigo da CLT, logo foi reformada pelo TRT 20, em sessão de 23 de julho de 2019 (sete meses após).
ACÓRDÃO [ ... ] “Sendo assim, reformo a sentença para afastar o vínculo empregatício e as verbas dele decorrentes. Tendo em vista o pleito sucessivo do reclamante, de reconhecimento de relação de trabalho, e considerando que o contrato verificou-se entre pessoas jurídicas, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do processo, quanto aos acertos finais de satisfação do pactuado. (a) MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO – Relatora”.
Como sugestão quem enviar uma matéria para publicação ficar na responsabilidade de fazer a devida atualização, principalmente em processo não transitado em julgado. DECIDA JUSBRASIL. continuar lendo